# Registro público: STJ — 2164826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155348
- **Número de registro na fonte:** 202403108430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
 do art. 105, III, da CF/1988, manejado por concessionária em
 recuperação judicial em face de acórdão proferido em agravo de
 instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial.
 2. Fato relevante. A controvérsia na origem decorre de decisão que
 indeferiu o desbloqueio de numerário existente em conta bancária de
 titularidade da recuperanda, mantido para garantir o pagamento de
 indenização oriunda de desapropriação por utilidade pública. A
 instituição financeira credora sustenta a oponibilidade, perante
 terceiros, de cessão fiduciária de recebíveis, registrada em
 cartório, afirmando que os valores bloqueados seriam de sua
 titularidade e não poderiam ser alcançados por credor estranho à
 relação contratual.
 3. O acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve o bloqueio do
 numerário, assentando que a constrição foi efetuada em conta da
 própria recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em
 dinheiro decorrente de desapropriação (CF/1988, art. 5º, XXIV), que
 o contrato de cessão fiduciária não é oponível a terceiros estranhos
 ao negócio jurídico e que o afastamento do bloqueio mitigaria a
 garantia constitucional da desapropriação.
 4. O recurso especial. No recurso especial, a Recorrente alegou
 violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, §
 1º, IV, do CPC/2015; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da
 Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do
 Código Civil; art. 49, caput, e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005;
 arts. 1º e 8º do CPC/2015 e art. 47 da Lei 11.101/2005, além de
 dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) oponibilidade a terceiros
 da cessão fiduciária de recebíveis registrada; (ii) omissão quanto
 às teses e normas federais sobre cessão fiduciária; (iii) sujeição
 dos créditos de desapropriação ao regime concursal, sem preferência
 indevida; (iv) afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pela ameaça ao
 fluxo de caixa do projeto e ao plano de recuperação judicial; e (v)
 competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos
 constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.
 5. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não
 conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ, na
 deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), na
 subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), no óbice
 da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ). No agravo interno, a
 Agravante afirma violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta
 a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e
 insiste na demonstração do dissídio quanto à oponibilidade da cessão
 fiduciária registrada e à inacessibilidade dos recebíveis aos
 demais credores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão
 de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do
 CPC/2015), de alegada ausência de óbices formais e materiais ao
 conhecimento do recurso especial e de suposta demonstração de
 dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico da cessão
 fiduciária de recebíveis e ao bloqueio de numerário decorrente de
 desapropriação em contexto de recuperação judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta
 as questões centrais da controvérsia e indica com clareza os motivos
 da manutenção do bloqueio, não se caracterizando omissão,
 obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022
 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
 8. A Corte de origem assentou, de forma autônoma e suficiente,
 fundamento de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, XXIV) para
 manter a constrição, ao afirmar a necessidade de assegurar justa e
 prévia indenização em dinheiro na desapropriação por utilidade
 pública, sem que a parte vencida tenha interposto recurso
 extraordinário, o que impõe a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o
 conhecimento do recurso especial.
 9. Subsiste fundamento válido do acórdão recorrido, relativo à
 conclusão de que a constrição se destina a assegurar a justa e
 prévia indenização proveniente de desapropriação por utilidade
 pública e, por isso, não se mostra abusiva a ordem de constrição
 hostilizada, não impugnado nas razões recursais de forma específica
 e suficiente, circunstância que, por si só, é apta a manter o
 julgado e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF.
 10. A Recorrente apenas elenca dispositivos de lei federal tidos por
 violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, em
 que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a
 alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação
 recursal e impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
 11. A aferição da alegada abusividade da ordem de bloqueio e da
 titularidade dos valores constritos demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do
 crédito decorrente de desapropriação, à destinação do numerário e à
 configuração concreta da cessão fiduciária, providência vedada na
 via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque: (i)
 inexiste similitude fática entre o caso concreto, relativo a crédito
 oriundo de desapropriação por utilidade pública, e os paradigmas
 citados, que versam sobre "trava bancária" e contratos com cessão
 fiduciária sem registro; e (ii) não foi realizado o cotejo analítico
 exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a Recorrente à
 simples transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do
 recurso pela alínea "c".
 13. Mantidos todos os óbices identificados na decisão monocrática -
 Súmula 126/STJ, Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de
 teste de dissídio jurisprudencial -, o agravo interno não apresenta
 argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. BLOQUEIO
 DE NUMERÁRIO EM CONTA DA RECUPERANDA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
 RECEBÍVEIS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
 do art. 105, III, da CF/1988, manejado por concessionária em
 recuperação judicial em face de acórdão proferido em agravo de
 instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial.
 2. Fato relevante. A controvérsia na origem decorre de decisão que
 indeferiu o desbloqueio de numerário existente em conta bancária de
 titularidade da recuperanda, mantido para garantir o pagamento de
 indenização oriunda de desapropriação por utilidade pública. A
 instituição financeira credora sustenta a oponibilidade, perante
 terceiros, de cessão fiduciária de recebíveis, registrada em
 cartório, afirmando que os valores bloqueados seriam de sua
 titularidade e não poderiam ser alcançados por credor estranho à
 relação contratual.
 3. O acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve o bloqueio do
 numerário, assentando que a constrição foi efetuada em conta da
 própria recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em
 dinheiro decorrente de desapropriação (CF/1988, art. 5º, XXIV), que
 o contrato de cessão fiduciária não é oponível a terceiros estranhos
 ao negócio jurídico e que o afastamento do bloqueio mitigaria a
 garantia constitucional da desapropriação.
 4. O recurso especial. No recurso especial, a Recorrente alegou
 violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, §
 1º, IV, do CPC/2015; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da
 Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do
 Código Civil; art. 49, caput, e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005;
 arts. 1º e 8º do CPC/2015 e art. 47 da Lei 11.101/2005, além de
 dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) oponibilidade a terceiros
 da cessão fiduciária de recebíveis registrada; (ii) omissão quanto
 às teses e normas federais sobre cessão fiduciária; (iii) sujeição
 dos créditos de desapropriação ao regime concursal, sem preferência
 indevida; (iv) afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pela ameaça ao
 fluxo de caixa do projeto e ao plano de recuperação judicial; e (v)
 competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos
 constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.
 5. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não
 conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ, na
 deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), na
 subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), no óbice
 da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio
 jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ). No agravo interno, a
 Agravante afirma violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta
 a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e
 insiste na demonstração do dissídio quanto à oponibilidade da cessão
 fiduciária registrada e à inacessibilidade dos recebíveis aos
 demais credores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão
 de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do
 CPC/2015), de alegada ausência de óbices formais e materiais ao
 conhecimento do recurso especial e de suposta demonstração de
 dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico da cessão
 fiduciária de recebíveis e ao bloqueio de numerário decorrente de
 desapropriação em contexto de recuperação judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta
 as questões centrais da controvérsia e indica com clareza os motivos
 da manutenção do bloqueio, não se caracterizando omissão,
 obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022
 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
 8. A Corte de origem assentou, de forma autônoma e suficiente,
 fundamento de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, XXIV) para
 manter a constrição, ao afirmar a necessidade de assegurar justa e
 prévia indenização em dinheiro na desapropriação por utilidade
 pública, sem que a parte vencida tenha interposto recurso
 extraordinário, o que impõe a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o
 conhecimento do recurso especial.
 9. Subsiste fundamento válido do acórdão recorrido, relativo à
 conclusão de que a constrição se destina a assegurar a justa e
 prévia indenização proveniente de desapropriação por utilidade
 pública e, por isso, não se mostra abusiva a ordem de constrição
 hostilizada, não impugnado nas razões recursais de forma específica
 e suficiente, circunstância que, por si só, é apta a manter o
 julgado e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF.
 10. A Recorrente apenas elenca dispositivos de lei federal tidos por
 violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, em
 que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a
 alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação
 recursal e impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
 11. A aferição da alegada abusividade da ordem de bloqueio e da
 titularidade dos valores constritos demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do
 crédito decorrente de desapropriação, à destinação do numerário e à
 configuração concreta da cessão fiduciária, providência vedada na
 via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque: (i)
 inexiste similitude fática entre o caso concreto, relativo a crédito
 oriundo de desapropriação por utilidade pública, e os paradigmas
 citados, que versam sobre "trava bancária" e contratos com cessão
 fiduciária sem registro; e (ii) não foi realizado o cotejo analítico
 exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a Recorrente à
 simples transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do
 recurso pela alínea "c".
 13. Mantidos todos os óbices identificados na decisão monocrática -
 Súmula 126/STJ, Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de
 teste de dissídio jurisprudencial -, o agravo interno não apresenta
 argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691
- **SHA-256 do comentário:** c725e9df38ce908c4b6b6e4cc8bc09bbefa28405ce2732f9a99379d82dacf749
