# Registro público: STJ — 3048034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155349
- **Número de registro na fonte:** 202503536988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de
 imóvel penhorado.
 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e
 sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a
 necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a
 insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio
 da menor onerosidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos
 essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão
 da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito
 em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a
 aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento
 de fatos e provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria
 controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos das partes se encontrou
 fundamento suficiente para a decisão.
 5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos
 do art. 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua
 necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na
 suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável
 na via especial.
 6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local
 sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de
 avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
 está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e
 à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo
 proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
 do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de
 imóvel penhorado.
 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e
 sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a
 necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a
 insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio
 da menor onerosidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos
 essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão
 da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito
 em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a
 aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento
 de fatos e provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria
 controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos das partes se encontrou
 fundamento suficiente para a decisão.
 5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos
 do art. 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua
 necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na
 suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável
 na via especial.
 6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local
 sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de
 avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
 está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e
 à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo
 proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb
- **SHA-256 do comentário:** 229bb117582cdac152985e711b2f88a9f72bed5680969ffdff78feeaf13c5c07
