# Registro público: STJ — 2473583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f1d871e116ab73ee37f8d4d8ad0378caa3b74d7d19ce18d63165e7cafc53ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155361
- **Número de registro na fonte:** 202303673778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
 REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA
 ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO
 IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
 EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por
 ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por
 obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem,
 ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era
 inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões,
 limitou a indenização à primeira casa, construída em período de
 boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida
 quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos
 proprietários.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a
 alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial,
 a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções
 e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do
 ocupante.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de
 agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do
 perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência
 de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria
 o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados,
 para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se
 submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra
 petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir
 fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve
 ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a
 partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada
 adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai
 a Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
 REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA
 ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO
 IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
 EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por
 ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por
 obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem,
 ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era
 inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões,
 limitou a indenização à primeira casa, construída em período de
 boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida
 quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos
 proprietários.
 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a
 alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial,
 a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções
 e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do
 ocupante.
 3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de
 agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do
 perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência
 de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria
 o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ.
 4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados,
 para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se
 submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra
 petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir
 fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve
 ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.
 5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a
 partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada
 adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai
 a Súmula 83/STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 48f1d871e116ab73ee37f8d4d8ad0378caa3b74d7d19ce18d63165e7cafc53ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2473583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48f1d871e116ab73ee37f8d4d8ad0378caa3b74d7d19ce18d63165e7cafc53ee
- **SHA-256 do comentário:** 686ea514a0408103cf1158683892c6f6067484e70185bc8f3273885b179feca2
