{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138680,"origem":"stj","sha256_origem":"579069ff50f8d9f922d0d5f94c73c0e5db86a47de67ea666aee33ba243bcc028","registro_original":{"id_fonte":"1155365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155393","numero_registro":"202402437247","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS.\n SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE\n CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que\n manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo\n cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante\n aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a\n impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência\n do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a\n responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a\n revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do\n negócio encontra óbice sumular.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos\n arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide\n de modo claro e fundamentado as questões essenciais da\n controvérsia.\n 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não\n configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a\n todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para\n fundamentar a decisão.\n 5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao\n art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual\n fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu\n os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.\n 6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto\n fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de\n cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante\n a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.\n 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não\n decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo\n a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se\n verifica no caso.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1eed2e1c39d1fdef0af6acee91c316b7fa85b3cbfa6ff8a4e390b2d552d3b7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
