# Registro público: STJ — 2155393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 579069ff50f8d9f922d0d5f94c73c0e5db86a47de67ea666aee33ba243bcc028

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo
 cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante
 aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a
 impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência
 do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a
 responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a
 revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do
 negócio encontra óbice sumular.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos
 arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide
 de modo claro e fundamentado as questões essenciais da
 controvérsia.
 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não
 configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a
 todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para
 fundamentar a decisão.
 5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao
 art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual
 fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu
 os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.
 6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de
 cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante
 a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
 a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se
 verifica no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS.
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo
 cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante
 aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a
 impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência
 do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a
 responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a
 revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do
 negócio encontra óbice sumular.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos
 arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide
 de modo claro e fundamentado as questões essenciais da
 controvérsia.
 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não
 configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a
 todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para
 fundamentar a decisão.
 5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao
 art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual
 fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu
 os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.
 6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de
 cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante
 a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
 decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
 a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se
 verifica no caso.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 579069ff50f8d9f922d0d5f94c73c0e5db86a47de67ea666aee33ba243bcc028
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

