# Registro público: STJ — 2165992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3f923e4c9a95d1bf936b888a45c38247bfb8e5aca672220ee506545b6cc682

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título
 extrajudicial.
 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foi deferida penhora de
 crédito consistente nos aluguéis recebidos pela executada, afastada
 a caracterização de penhora sobre faturamento. A recorrente, no
 especial, alegou violação aos arts. 866, 805 e 835 do CPC,
 sustentando: (i) inclusão dos aluguéis no conceito de faturamento;
 (ii) ilegalidade da penhora de créditos futuros diante de penhora
 prévia de imóvel; e (iii) necessidade de limitação percentual para
 não inviabilizar a atividade empresarial.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula
 284/STF quanto à alegação de faturamento e reconheceu ausência de
 prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC (Súmulas 282 e
 356/STF). No agravo interno, a agravante reiterou que a penhora dos
 aluguéis configuraria penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e
 refutou a ausência de prequestionamento do art. 805 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
 art. 866 do CPC pode ser conhecida quando a tese recursal depende
 do reconhecimento de que os aluguéis percebidos integram o
 faturamento da empresa, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido
 que afastaram tal enquadramento.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
 prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 805, caput, e do
 art. 835 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A indicação do art. 866 do CPC revela deficiência de
 fundamentação, pois o dispositivo, de conteúdo genérico sobre
 penhora de percentual de faturamento, não possui comando normativo
 apto a infirmar as razões do acórdão recorrido que qualificou os
 aluguéis como créditos locatícios, e não faturamento empresarial.
 Incidência da Súmula 284/STF.
 7. O acórdão de origem expressamente consignou que a constrição
 recaiu sobre créditos de aluguéis de imóvel de titularidade da
 executada, não configurando penhora de faturamento. A tese recursal
 pressupõe a revisão dessa qualificação sem apoio em dispositivo
 legal hábil, o que não se admite na via especial.
 8. Inexiste prequestionamento do art. 805, caput, do CPC, pois o
 Tribunal de origem apenas mencionou o parágrafo único do
 dispositivo, sem emitir juízo sobre o princípio da menor
 onerosidade, nem houve provocação específica em embargos de
 declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia,
 das Súmulas 282 e 356/STF.
 9. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial
 para viabilizar a análise de omissão, o que não ocorreu,
 afastando-se o prequestionamento implícito.
 10. Quanto ao art. 835 do CPC, permanece a preclusão, pois a
 agravante não se insurgiu contra o ponto da decisão monocrática que
 reconheceu a ausência de prequestionamento desse dispositivo.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS DE ALUGUÉIS. FATURAMENTO.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título
 extrajudicial.
 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foi deferida penhora de
 crédito consistente nos aluguéis recebidos pela executada, afastada
 a caracterização de penhora sobre faturamento. A recorrente, no
 especial, alegou violação aos arts. 866, 805 e 835 do CPC,
 sustentando: (i) inclusão dos aluguéis no conceito de faturamento;
 (ii) ilegalidade da penhora de créditos futuros diante de penhora
 prévia de imóvel; e (iii) necessidade de limitação percentual para
 não inviabilizar a atividade empresarial.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou a Súmula
 284/STF quanto à alegação de faturamento e reconheceu ausência de
 prequestionamento dos arts. 805 e 835 do CPC (Súmulas 282 e
 356/STF). No agravo interno, a agravante reiterou que a penhora dos
 aluguéis configuraria penhora sobre faturamento (art. 866 do CPC) e
 refutou a ausência de prequestionamento do art. 805 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
 art. 866 do CPC pode ser conhecida quando a tese recursal depende
 do reconhecimento de que os aluguéis percebidos integram o
 faturamento da empresa, à luz dos fundamentos do acórdão recorrido
 que afastaram tal enquadramento.
 5. A questão em discussão consiste também em saber se houve
 prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 805, caput, e do
 art. 835 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A indicação do art. 866 do CPC revela deficiência de
 fundamentação, pois o dispositivo, de conteúdo genérico sobre
 penhora de percentual de faturamento, não possui comando normativo
 apto a infirmar as razões do acórdão recorrido que qualificou os
 aluguéis como créditos locatícios, e não faturamento empresarial.
 Incidência da Súmula 284/STF.
 7. O acórdão de origem expressamente consignou que a constrição
 recaiu sobre créditos de aluguéis de imóvel de titularidade da
 executada, não configurando penhora de faturamento. A tese recursal
 pressupõe a revisão dessa qualificação sem apoio em dispositivo
 legal hábil, o que não se admite na via especial.
 8. Inexiste prequestionamento do art. 805, caput, do CPC, pois o
 Tribunal de origem apenas mencionou o parágrafo único do
 dispositivo, sem emitir juízo sobre o princípio da menor
 onerosidade, nem houve provocação específica em embargos de
 declaração para suprir eventual omissão. Incidência, por analogia,
 das Súmulas 282 e 356/STF.
 9. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a
 alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial
 para viabilizar a análise de omissão, o que não ocorreu,
 afastando-se o prequestionamento implícito.
 10. Quanto ao art. 835 do CPC, permanece a preclusão, pois a
 agravante não se insurgiu contra o ponto da decisão monocrática que
 reconheceu a ausência de prequestionamento desse dispositivo.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
