{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138683,"origem":"stj","sha256_origem":"372403941eefe6906e284f8648f761deaf0333270c59b94374986bb4f9936df4","registro_original":{"id_fonte":"1155370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101175","numero_registro":"202504420563","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANO MORAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à\n aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e à tese de que o dano moral\n não é in re ipsa.\n 3. Discute-se, ainda, se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, seria\n possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de\n origem quanto à existência de danos morais decorrentes de descontos\n indevidos em conta bancária que recebe benefícios previdenciários,\n sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.\n Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à\n resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem\n omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta\n Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que\n adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém\n diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo\n integral a controvérsia posta. Precedentes.\n 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão\n configurados os danos morais, em razão do desconto indevido no\n benefício previdenciário da recorrida, exige incursão na seara\n probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância\n especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8bdcce672d2e9a3b0891c28ca58af5fa2e5732d11059644e2509d7f2c038255b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
