# Registro público: STJ — 2096215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afed2ee6c176fe5d04574aee92e0da3596a5618f42b94a3561b182a07d407d67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155375
- **Número de registro na fonte:** 202303271699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo
 agravante.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a
 exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da
 violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da
 Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e
 provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade
 jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado
 em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da
 autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma
 específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser
 examinada, diretamente em recurso especial, a tese de
 inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão
 contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
 embargos de declaração quanto à suposta omissão.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de
 prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige
 prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou
 contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão
 de origem a correção do vício.
 6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica
 sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão
 contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso
 especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do
 Tribunal de origem.
 7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento
 processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação
 jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta
 instância.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo
 agravante.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a
 exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da
 violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da
 Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e
 provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade
 jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado
 em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da
 autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º,
 IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma
 específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser
 examinada, diretamente em recurso especial, a tese de
 inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão
 contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
 embargos de declaração quanto à suposta omissão.
 III. Razões de decidir
 5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de
 prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige
 prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou
 contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão
 de origem a correção do vício.
 6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica
 sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão
 contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso
 especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do
 Tribunal de origem.
 7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento
 processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação
 jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta
 instância.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** afed2ee6c176fe5d04574aee92e0da3596a5618f42b94a3561b182a07d407d67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

