# Registro público: STJ — 2778600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134c5227c880d0479fbcf12818d2b126cd217fd235d38821739826ffe9d1e46c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
 alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
 objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
 acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
 declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
 alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
 objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
 acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
 declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
 II. Dispositivo
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
