# Registro público: STJ — 3112213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155390
- **Número de registro na fonte:** 202504515992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
 Súmula 7/STJ sobre as demais teses.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de
 declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e
 documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula
 7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição
 da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da
 interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na
 citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos
 da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o
 reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art.
 945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a
 agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão
 monocrática.
 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à
 solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de
 todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal
 invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
 5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de
 origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela
 suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas
 diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho
 citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia
 da autora e análise do iter processual, questão eminentemente
 fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão
 das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de
 que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade.
 7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta
 praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o
 reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção
 de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da
 gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
 ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja
 manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório,
 o que não se verificou no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL COM CULPA
 CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
 DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
 Súmula 7/STJ sobre as demais teses.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de
 declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se
 houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e
 documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula
 7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição
 da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da
 interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na
 citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos
 da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o
 reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art.
 945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art.
 1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a
 agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão
 monocrática.
 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à
 solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de
 todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal
 invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
 5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de
 origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela
 suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas
 diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho
 citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia
 da autora e análise do iter processual, questão eminentemente
 fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão
 das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de
 que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade.
 7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta
 praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o
 reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção
 de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da
 gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.
 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
 ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja
 manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório,
 o que não se verificou no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664
- **SHA-256 do comentário:** d800c7fb30352bc7ab7c2487647fe20a7f442eb9d17a5eb9350ae10eee5ddb45
