# Registro público: STJ — 2245034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad30a1f4e86e9c62abe50b0f859b647505a6a2ff749b79f0a00fab5b77d2ca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155391
- **Número de registro na fonte:** 202504464150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e
 284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da
 Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre
 os requisitos da usucapião.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão
 recorrido; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação do
 cônjuge, à luz do art. 73, § 1º, I, do CPC, e se as razões recursais
 impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos do
 acórdão; e (iii) saber se é possível, em recurso especial,
 reexaminar os requisitos da usucapião ordinária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão de origem apreciou de forma clara e suficiente as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). O
 magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os
 argumentos das partes, bastando examinar as questões fundamentais.
 4. As razões recursais quanto à alegada a nulidade por ausência de
 citação do cônjuge mostraram-se dissociadas das premissas fáticas
 fixadas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão,
 incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
 5. Os requisitos da usucapião ordinária foram reconhecidos com base
 em amplo conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; sua
 revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
 DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. RAZÕES DISSOCIADAS.
 ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e
 284/STF quanto à deficiência de impugnação específica, e óbice da
 Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre
 os requisitos da usucapião.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão
 recorrido; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação do
 cônjuge, à luz do art. 73, § 1º, I, do CPC, e se as razões recursais
 impugnaram especificamente todos os fundamentos autônomos do
 acórdão; e (iii) saber se é possível, em recurso especial,
 reexaminar os requisitos da usucapião ordinária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O órgão de origem apreciou de forma clara e suficiente as
 questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
 omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022). O
 magistrado não está obrigado a enfrentar ponto a ponto todos os
 argumentos das partes, bastando examinar as questões fundamentais.
 4. As razões recursais quanto à alegada a nulidade por ausência de
 citação do cônjuge mostraram-se dissociadas das premissas fáticas
 fixadas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão,
 incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
 5. Os requisitos da usucapião ordinária foram reconhecidos com base
 em amplo conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; sua
 revisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pelo
 enunciado da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 1ad30a1f4e86e9c62abe50b0f859b647505a6a2ff749b79f0a00fab5b77d2ca7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2245034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ad30a1f4e86e9c62abe50b0f859b647505a6a2ff749b79f0a00fab5b77d2ca7
- **SHA-256 do comentário:** 2671cc022e7f7e6aead6290a21892ae20dfb6291a0bc08f2f223c0e53eeb86cc
