# Registro público: STJ — 2135578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f09fce482d9a46f7a8dd543a1e58842527b06613a3f38116dca66d292dd40d9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155399
- **Número de registro na fonte:** 202401247501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao
 recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de
 honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e
 nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da
 jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar
 honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos
 embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos
 implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, §
 2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos
 à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação
 do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem
 prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se
 é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à
 subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por
 ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os
 fundamentos centrais da decisão monocrática.
 5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não
 suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que
 condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade
 impediriam nova condenação.
 6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à
 execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo
 possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada
 uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão
 recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos
 embargos com extinção da execução não obsta a cumulação.
 7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar
 apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos
 embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na
 improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os
 percentuais legais.
 8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente
 incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o
 valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com
 valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º,
 do CPC/2015.
 9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de
 honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao
 caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao
 recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de
 honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e
 nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da
 jurisprudência do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar
 honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos
 embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos
 implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, §
 2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos
 à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação
 do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem
 prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se
 é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à
 subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por
 ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os
 fundamentos centrais da decisão monocrática.
 5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não
 suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por
 analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que
 condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade
 impediriam nova condenação.
 6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à
 execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo
 possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada
 uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão
 recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos
 embargos com extinção da execução não obsta a cumulação.
 7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar
 apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos
 embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na
 improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os
 percentuais legais.
 8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente
 incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o
 valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com
 valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º,
 do CPC/2015.
 9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de
 honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao
 caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f09fce482d9a46f7a8dd543a1e58842527b06613a3f38116dca66d292dd40d9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135578 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f09fce482d9a46f7a8dd543a1e58842527b06613a3f38116dca66d292dd40d9b
- **SHA-256 do comentário:** 1bf03bde8d2614cc4d6500637538bbd5c5f02c7ca91f86f519cd92ceabb81524
