{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138696,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d","registro_original":{"id_fonte":"1155408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2404902","numero_registro":"202302280240","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO\n CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda\n substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias\n ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência\n de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia\n e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\n enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da\n controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e\n 1.022 do CPC.\n 3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da\n prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis,\n protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a\n conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da\n perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso\n especial.\n 4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência\n das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia\n integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo\n fundamento novo ou inesperado.\n 5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam,\n por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou\n inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de\n onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o\n que não foi comprovado no caso.\n 6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem\n na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e\n presentes impugnações suficientes ao debate.\n 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão\n agravada que não conheceu do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2af9f7fc2db75aabb946ab4b82d8cea70759f48bf1c4a61fc062ecd10c706ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
