# Registro público: STJ — 2404902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155408
- **Número de registro na fonte:** 202302280240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO
 CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda
 substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias
 ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência
 de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia
 e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da
 prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis,
 protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a
 conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da
 perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência
 das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia
 integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo
 fundamento novo ou inesperado.
- **Item 5 (texto oficial):** Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam,
 por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou
 inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de
 onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o
 que não foi comprovado no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem
 na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e
 presentes impugnações suficientes ao debate.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
 agravada que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO
 CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda
 substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias
 ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência
 de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia
 e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
 enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e
 1.022 do CPC.
 3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da
 prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis,
 protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a
 conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da
 perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso
 especial.
 4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência
 das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia
 integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo
 fundamento novo ou inesperado.
 5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam,
 por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou
 inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de
 onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o
 que não foi comprovado no caso.
 6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem
 na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e
 presentes impugnações suficientes ao debate.
 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
 agravada que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d
- **SHA-256 do comentário:** c1c853d849ad749f9b05ae5bd4c299feee97faec561352e3110f8fc0c6d1753c
