# Registro público: STJ — 2525528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d02c2da88b92a4d535d9af78267e948ed1335fd36eaee6566d9c3644f6cfb25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA
 MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.
 PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos
 federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato
 não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo,
 pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao
 protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei
 5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
 Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a
 responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a
 suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de
 cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o
 acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada,
 inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos.
- **Item 3 (texto oficial):** A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por
 indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido
 quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente
 (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de
 prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a
 origem reconheceu a presença desses requisitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou
 a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à
 situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a
 natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física
 da cártula diante da documentação hábil.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício
 regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão
 pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA
 MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.
 PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos
 federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato
 não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo,
 pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao
 protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei
 5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
 Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
 2. A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a
 responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a
 suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de
 cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o
 acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada,
 inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos.
 3. A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por
 indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido
 quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente
 (boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de
 prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a
 origem reconheceu a presença desses requisitos.
 4. Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou
 a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à
 situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a
 natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física
 da cártula diante da documentação hábil.
 5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício
 regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão
 pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5d02c2da88b92a4d535d9af78267e948ed1335fd36eaee6566d9c3644f6cfb25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d02c2da88b92a4d535d9af78267e948ed1335fd36eaee6566d9c3644f6cfb25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

