# Registro público: STJ — 1512757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f9380500cc87b18a4524ebdf340fd6d2228983962ac5ec096caabcf02d2f9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À  EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15,
pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide,
no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito
bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada
de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como
acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria
sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a
sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a
questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À  EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15,
pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide,
no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Súmula 282/STF.
3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito
bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada
de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como
acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).
5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria
sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a
sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a
questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) (voto-vista), Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art887, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art903, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art999, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - ALEGAÇÃO
GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1040688>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1306567>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 199221>>-ES
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1411098>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1760547>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1859043>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 711672>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1548642>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00028 PAR:00002 ART:00044
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00887 ART:00903 ART:00999 PAR:ÚNICO ART:01015
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1015)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1572365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11532/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art903
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2779551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
