# Registro público: STJ — 2124524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eac44cf7317af1ba1a0d9aaf3beb10d918ad39493dac30d63e5f711be5f98f93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826904
- **Número de registro na fonte:** 202201399970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE
CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. REEXAME. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o
exame de afronta a dispositivos contidos na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao cerceamento de defesa suscitado, é imperioso destacar
que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a
determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude
da irrelevância para a formação de sua convicção.
2.1. Dessa forma, para derruir a convicção formada pelo Tribunal de
origem - entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova
ora requerida, pela violação ao art. 505 do NCPC e pelo não
cabimento da manutenção da inversão do ônus da prova, com o
pagamento das custas -, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE
CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL. REEXAME. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é inviável o
exame de afronta a dispositivos contidos na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, pois, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
2. Quanto ao cerceamento de defesa suscitado, é imperioso destacar
que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a
determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere
desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude
da irrelevância para a formação de sua convicção.
2.1. Dessa forma, para derruir a convicção formada pelo Tribunal de
origem - entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova
ora requerida, pela violação ao art. 505 do NCPC e pelo não
cabimento da manutenção da inversão do ônus da prova, com o
pagamento das custas -, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via
estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA - NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<REsp 1751911>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1544398>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1647329>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 674723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14341/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2186036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** eac44cf7317af1ba1a0d9aaf3beb10d918ad39493dac30d63e5f711be5f98f93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** eac44cf7317af1ba1a0d9aaf3beb10d918ad39493dac30d63e5f711be5f98f93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eac44cf7317af1ba1a0d9aaf3beb10d918ad39493dac30d63e5f711be5f98f93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

