{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138701,"origem":"stj","sha256_origem":"ead38896fff2f3e6eab61f9f2bd5ea11b71fdfa7f3ee4d423a1f4e297a5512d5","registro_original":{"id_fonte":"1155422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590379","numero_registro":"202400674469","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS.\n SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE\n FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente\n todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo\n suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de\n negativa de prestação jurisdicional.\n 2. A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em\n temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança\n feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se\n a higidez do prosseguimento do feito.\n 3. A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela\n atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial,\n sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou\n como sucedâneo recursal após a preclusão.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8adf36377e8f61699c6df589a9ac2aa6fcd44be5eb145c25af6b5e21f672bd88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
