{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138702,"origem":"stj","sha256_origem":"d4348af62e5316a94b3fc2b6d6cc7d079d5859d503950540bb7a80530fb9514e","registro_original":{"id_fonte":"1155423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2193803","numero_registro":"202500235794","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS\n DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,\n obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão\n embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos\n arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é\n possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir\n efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e\n 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\n CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar\n omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC,\n art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou\n atribuir efeito modificativo ao julgado.\n 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a\n questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da\n causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ,\n inexistindo omissão.\n 5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB\n caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de\n declaração, pois não se trata de divergência interna entre\n fundamentos e conclusão do decisum.\n 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para\n dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.\n 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros\n embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com\n advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado\n poderá ensejar sua aplicação.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados,\n afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52616031b3b1942ac71bb40069284b26135b317d189185e33e39c97f669b7c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
