# Registro público: STJ — 2193803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4348af62e5316a94b3fc2b6d6cc7d079d5859d503950540bb7a80530fb9514e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
 embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos
 arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é
 possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir
 efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar
 omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC,
 art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou
 atribuir efeito modificativo ao julgado.
 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da
 causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ,
 inexistindo omissão.
 5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB
 caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de
 declaração, pois não se trata de divergência interna entre
 fundamentos e conclusão do decisum.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para
 dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
 embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com
 advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado
 poderá ensejar sua aplicação.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados,
 afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
 DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
 embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos
 arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é
 possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir
 efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e
 83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar
 omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC,
 art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou
 atribuir efeito modificativo ao julgado.
 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
 questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da
 causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ,
 inexistindo omissão.
 5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB
 caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de
 declaração, pois não se trata de divergência interna entre
 fundamentos e conclusão do decisum.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para
 dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
 embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com
 advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado
 poderá ensejar sua aplicação.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados,
 afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d4348af62e5316a94b3fc2b6d6cc7d079d5859d503950540bb7a80530fb9514e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d4348af62e5316a94b3fc2b6d6cc7d079d5859d503950540bb7a80530fb9514e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 80c37fff900452dfd65d81789c69b5d6eee512457bc3ed609f1ce45eb52fe131
- **SHA-256 do registro documental:** d4348af62e5316a94b3fc2b6d6cc7d079d5859d503950540bb7a80530fb9514e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)

