{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138705,"origem":"stj","sha256_origem":"1bfb414cb8d9fbf47eab37ed3db00d00d0aa9cd00ca0fd67d6df47591f5f52f0","registro_original":{"id_fonte":"1155426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645057","numero_registro":"202401720335","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO\n DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E\n DESPROVIDO.\n 1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de\n modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando\n a incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos\n embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar\n argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as\n premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento\n assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada\n obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.\n 3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo\n Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas\n contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não\n obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de\n origem complete e explicite a fundamentação.\n 4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe\n ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos\n que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do\n texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções\n relevantes.\n 5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de\n prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de\n declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento\n contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não\n cumprido ou multa contratual.\n 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que\n reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que\n julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao\n Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com\n enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ddf992950fa975b090682ce19108ab5154b0efea297f65e070a9cf55dcb56b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
