# Registro público: STJ — 2645057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bfb414cb8d9fbf47eab37ed3db00d00d0aa9cd00ca0fd67d6df47591f5f52f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO
 DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de
 modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando
 a incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos
 embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar
 argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as
 premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento
 assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada
 obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.
- **Item 3 (texto oficial):** O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo
 Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas
 contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não
 obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de
 origem complete e explicite a fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe
 ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos
 que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do
 texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções
 relevantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de
 prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de
 declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento
 contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não
 cumprido ou multa contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que
 reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que
 julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com
 enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO
 DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de
 modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos
 embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar
 argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as
 premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento
 assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada
 obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.
 3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo
 Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas
 contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não
 obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de
 origem complete e explicite a fundamentação.
 4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe
 ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos
 que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do
 texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções
 relevantes.
 5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de
 prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de
 declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento
 contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não
 cumprido ou multa contratual.
 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que
 reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que
 julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com
 enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
