# Registro público: STJ — 2021640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155438
- **Número de registro na fonte:** 202202622167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 recurso especial.
 2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a
 concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime
 de separação convencional de bens.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
 prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC
 e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do
 cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii)
 saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.

### III. Razões de decidir

4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
 extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
 em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
 se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
 questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
 interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
 julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes.
 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da
 entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro
 necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à
 separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos
 arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção.
 5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se
 casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o
 cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula
 83/STJ.
 6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
 legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
 divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
 especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
 Precedentes.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE
 CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART.
 1.845 DO CC. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART.
 1.829, I, DO CC. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
 recurso especial.
 2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a
 concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime
 de separação convencional de bens.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
 prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC
 e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do
 cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii)
 saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
 III. Razões de decidir
 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
 extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
 em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
 se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
 questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
 interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
 julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes.
 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da
 entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro
 necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à
 separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos
 arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção.
 5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se
 casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o
 cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula
 83/STJ.
 6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
 legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
 divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
 especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
 Precedentes.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f
- **SHA-256 do comentário:** 810eeccf238a07d898ba976acdb90eae666dd17fa4691cb7d05e3e8ee00ffd8a
