# Registro público: STJ — 2843089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b65cf0da789d859b605166ef485aff8e3d699aba3f8562889a4b52af0e194f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155442
- **Número de registro na fonte:** 202500131896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
 ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO
 DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno é o recurso cabível exclusivamente para impugnar
 decisões monocráticas (unipessoais) proferidas pelo relator, nos
 termos do art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro
 grosseiro e viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo o
 recurso manifestamente inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
 ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO
 DE MULTA.
 1. O agravo interno é o recurso cabível exclusivamente para impugnar
 decisões monocráticas (unipessoais) proferidas pelo relator, nos
 termos do art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ.
 2. A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro
 grosseiro e viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo o
 recurso manifestamente inadmissível.
 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil.
 4. Agravo interno não conhecido, com multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2843089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b65cf0da789d859b605166ef485aff8e3d699aba3f8562889a4b52af0e194f4
- **SHA-256 do comentário:** 204fb56d8f9c1e1ef830198689f1c4b6c439083da229158dbd39b3318c08153c
