# Registro público: STJ — 2203563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155450
- **Número de registro na fonte:** 202500939212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de
 recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a
 terceiro sediado no exterior.
 2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa
 decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do
 Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a
 terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor
 onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias
 contratuais previamente estabelecidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da
 prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução
 demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da
 jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira,
 com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da
 Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade
 da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas
 Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
 necessidade de suspensão do processo depende da análise das
 circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
 recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de
 pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida
 executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da
 execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora
 (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos
 concretos sobre a existência de outros bens.
 7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar
 outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas
 do instrumento de transação, providência que encontra óbice na
 Súmula 5/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR.
 PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE.
 REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de
 recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a
 terceiro sediado no exterior.
 2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa
 decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do
 Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a
 terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor
 onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias
 contratuais previamente estabelecidas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da
 prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução
 demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da
 jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira,
 com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da
 Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade
 da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
 necessidade de suspensão do processo depende da análise das
 circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
 recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de
 pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida
 executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da
 execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora
 (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos
 concretos sobre a existência de outros bens.
 7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar
 outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas
 do instrumento de transação, providência que encontra óbice na
 Súmula 5/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75
- **SHA-256 do comentário:** 0da21aa89dac1014443fc72996bcab32ed899fc20ef10e89dbe5d8d2f613ee67
