# Registro público: STJ — 3086298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397606f395accc93576ad5319d4c08f9a8cd36ddf5e6dfca8dac3f26297330fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155456
- **Número de registro na fonte:** 202504180544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 83/STJ e 7/STJ sobre a pretensão recursal de afastar a
 inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao
 argumento de ausência de demonstração concreta de verossimilhança ou
 hipossuficiência e de suposta exigência de prova de fato negativo.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
 quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova, que
 depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da
 verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor,
 razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
 4. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas
 instâncias ordinárias quanto à verossimilhança das alegações e à
 hipossuficiência técnica da consumidora demandaria reexame do
 conjunto probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula
 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
 manutenção integral da decisão agravada; segundo agravo interno não
 conhecido, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão
 consumativa.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Relação de consumo.
 Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Óbices das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
 Agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 83/STJ e 7/STJ sobre a pretensão recursal de afastar a
 inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao
 argumento de ausência de demonstração concreta de verossimilhança ou
 hipossuficiência e de suposta exigência de prova de fato negativo.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
 quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova, que
 depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da
 verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor,
 razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
 4. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas
 instâncias ordinárias quanto à verossimilhança das alegações e à
 hipossuficiência técnica da consumidora demandaria reexame do
 conjunto probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula
 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
 manutenção integral da decisão agravada; segundo agravo interno não
 conhecido, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão
 consumativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 397606f395accc93576ad5319d4c08f9a8cd36ddf5e6dfca8dac3f26297330fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 397606f395accc93576ad5319d4c08f9a8cd36ddf5e6dfca8dac3f26297330fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086298 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 397606f395accc93576ad5319d4c08f9a8cd36ddf5e6dfca8dac3f26297330fd
- **SHA-256 do comentário:** f1662e59a4b7455ec626b8606ce1d8ea3991e3ad275f644c43cd584c0c17e06a
