{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138728,"origem":"stj","sha256_origem":"40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a","registro_original":{"id_fonte":"1155468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202288","numero_registro":"202500845170","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE\n MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\n PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a\n contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige\n reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial\n (Súmula 7/STJ).\n 2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir\n da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o\n arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir\n apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.\n 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura\n sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no\n recurso especial quanto ao ponto controvertido.\n 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente\n e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito\n protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.\n 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu\n parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de\n juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a\n partir deste, apenas a taxa Selic.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2910ce12aee156e51bcf52e01490017b0944c2a17780abb5103e19fc791a6e6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
