# Registro público: STJ — 2202288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155468
- **Número de registro na fonte:** 202500845170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE
 MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a
 contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige
 reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir
 da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o
 arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir
 apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
 sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no
 recurso especial quanto ao ponto controvertido.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
 e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
 protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de
 juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a
 partir deste, apenas a taxa Selic.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE
 MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a
 contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige
 reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
 (Súmula 7/STJ).
 2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir
 da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o
 arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir
 apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.
 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
 sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no
 recurso especial quanto ao ponto controvertido.
 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
 e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
 protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.
 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de
 juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a
 partir deste, apenas a taxa Selic.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a
- **SHA-256 do comentário:** 3d4f986419ebfab3211601e632913b59e4a278f3fe21b5fa864a15b77700ba8f
