# Registro público: STJ — 2752781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd32b18c6698dcfeb24f0e24d6e4d529d5b1c8acc3802960c205e355d8ad53e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155490
- **Número de registro na fonte:** 202403516424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA
 ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL.
 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC.
 REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e
 fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de
 cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam
 expressamente do título executivo judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a
 sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o
 dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa
 julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos
 objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir
 obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e
 incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a
 reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo
 analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os
 arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o
 trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo
 constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA
 ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL.
 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC.
 REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e
 fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
 2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de
 cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam
 expressamente do título executivo judicial.
 3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a
 sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o
 dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa
 julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos
 objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir
 obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e
 incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a
 reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo
 analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os
 arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o
 trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo
 constitucional.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bd32b18c6698dcfeb24f0e24d6e4d529d5b1c8acc3802960c205e355d8ad53e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bd32b18c6698dcfeb24f0e24d6e4d529d5b1c8acc3802960c205e355d8ad53e9
- **SHA-256 do comentário:** 235d3529319d96b382f6b3e870fa2d8c1e07e7f05db871af01c9b2329bba1584
