{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138737,"origem":"stj","sha256_origem":"9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4","registro_original":{"id_fonte":"1155494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777117","numero_registro":"202403979339","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE\n CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO\n ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA\n DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA\n CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO\n DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E\n PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\n SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS\n DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA\n CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO\n RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de\n contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada\n teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em\n razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de\n crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.\n 2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as\n provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma\n segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a\n justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a\n obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser\n aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução\n contratual.\n 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão\n recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa,\n ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O\n fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da\n representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida\n pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da\n atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.\n 4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada\n na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo\n de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim,\n para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo\n do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os\n dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as\n circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela\n Súmula 7/STJ.\n 5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto\n 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera\n igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora\n o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos\n contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas\n pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não\n reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou\n descumprimento contratual.\n 6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das\n cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos\n naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do\n ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.\n 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de\n forma automática pelo simples não provimento do agravo interno,\n exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou\n improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça\n acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"51dc64abcd45c6f1660b2c2ea1940afed5ce4f6e32a937faf1b160501baf61ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
