# Registro público: STJ — 2777117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155494
- **Número de registro na fonte:** 202403979339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO
 ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA
 DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA
 CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO
 DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E
 PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
 SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS
 DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA
 CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
 RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de
 contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada
 teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em
 razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de
 crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as
 provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma
 segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a
 justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a
 obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser
 aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução
 contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa,
 ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O
 fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da
 representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida
 pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da
 atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada
 na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo
 de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim,
 para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo
 do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os
 dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as
 circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto
 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera
 igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora
 o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos
 contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas
 pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não
 reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou
 descumprimento contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das
 cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos
 naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do
 ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de
 forma automática pelo simples não provimento do agravo interno,
 exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou
 improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça
 acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
 CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO
 ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA
 DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA
 CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO
 DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E
 PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
 SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS
 DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA
 CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
 RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de
 contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada
 teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em
 razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de
 crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.
 2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as
 provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma
 segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a
 justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a
 obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser
 aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução
 contratual.
 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
 recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa,
 ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O
 fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da
 representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida
 pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da
 atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.
 4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada
 na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo
 de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim,
 para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo
 do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os
 dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as
 circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto
 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera
 igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora
 o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos
 contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas
 pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não
 reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou
 descumprimento contratual.
 6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das
 cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos
 naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do
 ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de
 forma automática pelo simples não provimento do agravo interno,
 exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou
 improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça
 acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4
- **SHA-256 do comentário:** f4d7c797878f93d2fd683907ff65c08602cd2e9245869ca155ee6e70552d372a
