{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138738,"origem":"stj","sha256_origem":"93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d","registro_original":{"id_fonte":"1155495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241036","numero_registro":"202504175763","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência\n complementar contra decisão monocrática que negou provimento a\n recurso especial, mantendo acórdão que condenara plano de saúde a\n fornecer todos os insumos e serviços necessários a tratamento em\n home care de beneficiária portadora de Esclerose Lateral\n Amiotrófica.\n 2. Fato relevante. A decisão monocrática negou provimento ao recurso\n especial por entender: (a) que o acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n quanto à obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care,\n medicamentos e exames, quando a necessidade e eficácia não são\n questionadas; e (b) que a pretensão recursal demandaria reexame de\n fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n 3. As razões do agravo interno. Na petição de agravo interno, a\n parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no\n recurso especial, relativos à alegada violação do art. 10, § 4º, da\n Lei n. 9.656/1998, de normas da Agência Nacional de Saúde\n Suplementar e à natureza dos medicamentos, insumos e exame genético\n reclamados, sustentando genericamente a inaplicabilidade da Súmula\n 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno\n atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação\n específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão\n monocrática que negou provimento ao recurso especial, em especial\n quanto (i) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\n sobre cobertura de insumos em regime de home care e (ii) à\n incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula\n 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de\n impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida,\n autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo\n a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada.\n 6. No caso concreto, a decisão monocrática amparou-se em dois\n fundamentos suficientes e autônomos para negar provimento ao recurso\n especial: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de\n cobertura de insumos para home care; e (b) óbice da Súmula 7/STJ,\n por exigir o exame de fatos e provas para afastar a necessidade dos\n itens fornecidos à paciente.\n 7. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir a tese de\n violação normativa já desenvolvida no recurso especial, sem\n enfrentar de modo específico a afirmação de que o acórdão recorrido\n está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando\n de demonstrar a dissintonia com o entendimento consolidado sobre\n cobertura de insumos em home care.\n 8. A insurgente também não impugnou adequadamente o fundamento\n relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo alegado, de forma\n genérica, sua inaplicabilidade, sem explicitar, à luz do caso\n concreto, por que a análise das teses deduzidas no recurso especial\n não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.\n 9. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente de\n todos os fundamentos da decisão monocrática, revela-se irrefutável a\n aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que\n negara provimento ao recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c093ad4d444a9b88da1ed8a1e3ce15e2467b7103e8b8e951b1791d93a1d034b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
