{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13874,"origem":"stj","sha256_origem":"fe3ce58edc2413f5623e9ff73e4e8aaa27e757cf35da27c85b9b0b611b9f7b94","registro_original":{"id_fonte":"000827011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951196","numero_registro":"202102354707","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.  PRIMEIRA\nFASE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente\nrecurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta\nCorte, conforme ocorreu no caso.\n3. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira\nfase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas\nsucumbenciais.\n4. A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação\nde exigir contas deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do NCPC,\npor não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o\nvalor da causa e ser inestimável o proveito econômico. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - § 8º DO ART. 85 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1878411>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"09e20dd4849288ac36a438b9a7a0b57d1332ff1ebf3a7229ff968e5d7bcc3758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
