{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138740,"origem":"stj","sha256_origem":"ad78ada56bc6b012ecf4919d9dda4a3868533022383a3222b1b840e07179308c","registro_original":{"id_fonte":"1155501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3100365","numero_registro":"202504378901","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.\n NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES\n SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame\n do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições\n preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da\n prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do\n recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação\n da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a\n controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio\n jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e,\n no mérito, do REsp.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações\n lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se\n a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii)\n saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo\n apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do\n consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos\n anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da\n Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o\n reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência\n de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)\n saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o\n recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à\n mesma tese jurídica.\n III. Razões de decidir\n 4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao\n SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem\n utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a\n inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.\n 5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do\n Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira\n responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do\n consumidor acerca da inscrição.\n 6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos\n afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da\n Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame\n de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso\n especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição\n Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.\n 8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a\n infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf45426e4216a6ed352bf1a10f1149508ea23c558e99065a29f3f155ec983147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
