# Registro público: STJ — 3100365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad78ada56bc6b012ecf4919d9dda4a3868533022383a3222b1b840e07179308c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155501
- **Número de registro na fonte:** 202504378901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame
 do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições
 preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do
 recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação
 da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a
 controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio
 jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e,
 no mérito, do REsp.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações
 lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se
 a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii)
 saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo
 apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do
 consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos
 anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da
 Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o
 reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência
 de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)
 saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
 recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à
 mesma tese jurídica.

### III. Razões de decidir

4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao
 SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem
 utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a
 inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.
 5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do
 Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira
 responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do
 consumidor acerca da inscrição.
 6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos
 afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da
 Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame
 de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
 especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
 8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a
 infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES
 SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame
 do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições
 preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da
 prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do
 recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação
 da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a
 controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio
 jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e,
 no mérito, do REsp.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações
 lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se
 a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii)
 saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo
 apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do
 consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos
 anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da
 Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o
 reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência
 de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)
 saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
 recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à
 mesma tese jurídica.
 III. Razões de decidir
 4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao
 SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem
 utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a
 inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.
 5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do
 Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira
 responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do
 consumidor acerca da inscrição.
 6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos
 afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da
 Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame
 de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
 especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
 8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a
 infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad78ada56bc6b012ecf4919d9dda4a3868533022383a3222b1b840e07179308c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

