# Registro público: STJ — 3119604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155506
- **Número de registro na fonte:** 202504698727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015)
 para não conhecer de recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em
 recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base
 no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos
 compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e
 (ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de
 alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula
 518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de
 bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos
 entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra,
 transitório. Súmula 83/STJ.
 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
 dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias
 fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para
 fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA EM REGIME DE
 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À
 EX-CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015)
 para não conhecer de recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em
 recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base
 no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos
 compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e
 (ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de
 alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula
 518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de
 bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos
 entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra,
 transitório. Súmula 83/STJ.
 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
 dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias
 fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula
 7/STJ.
 5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para
 fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 818689c4af4e32201b54d262ca4ccabc20a8a744e3c6a8ee5e1bd28754c77d5e
- **SHA-256 do registro documental:** 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788
- **SHA-256 do comentário:** 77b0d9ecdf9998b7bbc3760892c44683ba2ed5a36f4dbb7962267af7b02c5e23
