# Registro público: STJ — 2086593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ced62a7430b72dc4b83a2bb5d1beef5ba9d4b8c78a26995f764cc12aba40499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155512
- **Número de registro na fonte:** 202200690879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na
 fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega
 fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor
 (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato
 de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos
 locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o
 acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por
 ausência de prova de má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O
 Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a
 ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre
 os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do
 contrato).
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido
 de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução
 nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das
 cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro
 adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à
 execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência
 de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na
 fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega
 fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor
 (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato
 de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos
 locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o
 acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por
 ausência de prova de má-fé.
 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O
 Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a
 ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre
 os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do
 contrato).
 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido
 de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução
 nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das
 cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro
 adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à
 execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência
 de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ced62a7430b72dc4b83a2bb5d1beef5ba9d4b8c78a26995f764cc12aba40499
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

