# Registro público: STJ — 1896566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22339e2e284dfb702f5c60a7a1f3cfed6795e0eded7343b922e303ad1473d68f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155517
- **Número de registro na fonte:** 202002454052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial do ora agravante.
 2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário
 complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença
 trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
 de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela Corte de origem;
 e (ii) qual prazo prescricional aplicável ao pedido de recomposição
 da reserva matemática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
 manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
 integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
 contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
 ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
 5. O prazo prescricional, inclusive para a pretensão relacionada à
 recomposição da reserva matemática, é quinquenal e tem início apenas
 com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Inaplicabilidade
 do prazo bienal do art. 11 da CLT.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial do ora agravante.
 2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário
 complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença
 trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
 de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela Corte de origem;
 e (ii) qual prazo prescricional aplicável ao pedido de recomposição
 da reserva matemática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
 manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
 integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
 contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
 ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
 5. O prazo prescricional, inclusive para a pretensão relacionada à
 recomposição da reserva matemática, é quinquenal e tem início apenas
 com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Inaplicabilidade
 do prazo bienal do art. 11 da CLT.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 22339e2e284dfb702f5c60a7a1f3cfed6795e0eded7343b922e303ad1473d68f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79883a080ffb165ad2b17155aca46072a4f7fd7680152ba3f521964c9eb715f5
- **SHA-256 do registro documental:** 22339e2e284dfb702f5c60a7a1f3cfed6795e0eded7343b922e303ad1473d68f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1896566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22339e2e284dfb702f5c60a7a1f3cfed6795e0eded7343b922e303ad1473d68f
- **SHA-256 do comentário:** 1f7e93bbcc287b9c2f03d59fd96efb3fac2b7b0518358c8659c5b2fd0f231f37
