# Registro público: STJ — 2227115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155520
- **Número de registro na fonte:** 202502815270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza
 concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de
 recuperação judicial.
 2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações
 solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em
 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado
 solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora
 originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e
 deferimento do processamento em 28/02/2018.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o
 crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na
 sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática
 no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a
 concursalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii)
 saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação
 judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado
 solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito,
 consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento
 realizado em abril de 2019.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
 decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
 fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
 pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao
 art. 1.022 do CPC.
 6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
 prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação
 firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo
 irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.
 7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral
 proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial,
 impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
 8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário
 a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do
 resultado do julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
 Tese de julgamento:
 1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do
 crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo
 irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação
 não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato
 gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A
 ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não
 caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há
 fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida
 a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus
 sucumbenciais fixados na instância de origem.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza
 concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de
 recuperação judicial.
 2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações
 solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em
 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado
 solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora
 originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e
 deferimento do processamento em 28/02/2018.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o
 crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na
 sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática
 no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a
 concursalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii)
 saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação
 judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado
 solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito,
 consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento
 realizado em abril de 2019.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
 decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
 fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
 pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao
 art. 1.022 do CPC.
 6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
 prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação
 firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo
 irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.
 7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral
 proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial,
 impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
 8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário
 a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do
 resultado do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
 Tese de julgamento:
 1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do
 crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo
 irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação
 não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato
 gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A
 ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não
 caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há
 fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida
 a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus
 sucumbenciais fixados na instância de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e
- **SHA-256 do comentário:** 01e137c5e593df763aa073b75e793e8a465ac362ec805b43e71086ec35ea2b56
