# Registro público: STJ — 2167462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f0438e9a113b6a2ae9315a6042c841d7cc7d37f9b118a291959a830f498695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155521
- **Número de registro na fonte:** 202403284366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
 DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/356
 STF. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, LIQUIDEZ DE
 BENS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de
 declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos
 pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, pode proceder ao
 adequado enquadramento jurídico da controvérsia, adotando
 fundamentos jurídicos distintos dos invocados, sem configurar
 julgamento extra petita ou decisão surpresa, em observância ao
 princípio do jura novit curia (CPC, arts. 141 e 492).
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
 a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente prequestionamento específico dos arts. 797, 805 e 848, V,
 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob os
 arts. 828, § 2º, e 874, I, do CPC; por isso, incidem, por analogia,
 as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da
 matéria em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões sobre suficiência da garantia do
 juízo, liquidez dos bens e excesso de penhora demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na instância
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
 DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/356
 STF. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, LIQUIDEZ DE
 BENS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.  O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de
 declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de
 prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos
 pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
 2. O julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, pode proceder ao
 adequado enquadramento jurídico da controvérsia, adotando
 fundamentos jurídicos distintos dos invocados, sem configurar
 julgamento extra petita ou decisão surpresa, em observância ao
 princípio do jura novit curia (CPC, arts. 141 e 492).
 3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 797, 805 e 848, V,
 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob os
 arts. 828, § 2º, e 874, I, do CPC; por isso, incidem, por analogia,
 as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da
 matéria em recurso especial.
 5. A modificação das conclusões sobre suficiência da garantia do
 juízo, liquidez dos bens e excesso de penhora demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na instância
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84f0438e9a113b6a2ae9315a6042c841d7cc7d37f9b118a291959a830f498695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 84f0438e9a113b6a2ae9315a6042c841d7cc7d37f9b118a291959a830f498695
- **SHA-256 do comentário:** ff01140e27b029f8dd3b6b5ca115ee96ad09bd6444273e3e497e077251059879
