{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138749,"origem":"stj","sha256_origem":"1edc9ae46cd3ac2bedb6775db8f5ac068940a07aae9b1bb70939058716b5b4d1","registro_original":{"id_fonte":"1155528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081799","numero_registro":"202503946385","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos\n da decisão de inadmissibilidade.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante\n impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade\n recursal.\n III. Razões de decidir\n 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os\n termos da decisão agravada.\n 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC\n e da Súmula n. 182 do STJ.\n 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de\n impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n enseja o não conhecimento do recurso.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fe763d5f4698794f5343d65aecf9cd837a7624393f58c06d9162c8e8f0d7c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
