# Registro público: STJ — 2784222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b871ef9264b58ac68b2be5fff90d8a9fb5e02d81aaa7a75258b7b05817a1e2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
 EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
 VINCULAÇÃO ÀS PARTES. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE
 EXEQUENTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO
 MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (TR POR UFIR). POSSIBILIDADE.
 NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência de duas testemunhas para a validade do título
 executivo extrajudicial admite mitigação em circunstâncias
 excepcionais, especialmente quando a existência do negócio jurídico
 é incontroversa e não há alegação de vício de consentimento, sendo
 que a vinculação das testemunhas às partes não invalida o título na
 ausência de fraude comprovada.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte exequente detém legitimidade concorrente para pleitear
 honorários advocatícios contratuais pactuados como encargo da
 execução ou reembolso, atuando com base na estipulação em favor de
 terceiro, sendo que a legitimidade das partes, por ser matéria de
 ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal enquanto não
 operada a coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A correção monetária possui natureza de ordem pública e deve ser
 fixada de ofício para garantir a recomposição do valor real da
 moeda, autorizando-se a substituição da Taxa Referencial - TR por
 índices que assegurem a atualização efetiva, como a UFIR, para
 evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
 EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
 VINCULAÇÃO ÀS PARTES. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE
 EXEQUENTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO
 MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (TR POR UFIR). POSSIBILIDADE.
 NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
 1. A exigência de duas testemunhas para a validade do título
 executivo extrajudicial admite mitigação em circunstâncias
 excepcionais, especialmente quando a existência do negócio jurídico
 é incontroversa e não há alegação de vício de consentimento, sendo
 que a vinculação das testemunhas às partes não invalida o título na
 ausência de fraude comprovada.
 2. A parte exequente detém legitimidade concorrente para pleitear
 honorários advocatícios contratuais pactuados como encargo da
 execução ou reembolso, atuando com base na estipulação em favor de
 terceiro, sendo que a legitimidade das partes, por ser matéria de
 ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal enquanto não
 operada a coisa julgada.
 3. A correção monetária possui natureza de ordem pública e deve ser
 fixada de ofício para garantir a recomposição do valor real da
 moeda, autorizando-se a substituição da Taxa Referencial - TR por
 índices que assegurem a atualização efetiva, como a UFIR, para
 evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
