# Registro público: STJ — 2208548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a4a73919f5d9378fb51581745d2a920154c68d87b9e207c3ef32158a687072a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155550
- **Número de registro na fonte:** 202501347889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para julgar improcedente ação
 rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente
 como prova nova.
 2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de
 rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença
 proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita
 aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial
 proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda
 que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser
 considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser
 cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora
 processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível
 utilização no momento oportuno.
 5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado
 do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático
 da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento
 original.
 6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença
 superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento
 preexistente.
 7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento
 autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que
 afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a
 alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da
 adquirente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação
 rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser
 preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal
 sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza
 declaratória sobre fatos pretéritos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII,
 e 1.022, II; CC, art. 689.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
 Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux;
 STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PROVA NOVA. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO
 RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para julgar improcedente ação
 rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente
 como prova nova.
 2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de
 rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença
 proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita
 aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial
 proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda
 que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser
 considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser
 cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora
 processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível
 utilização no momento oportuno.
 5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado
 do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático
 da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento
 original.
 6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença
 superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento
 preexistente.
 7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento
 autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que
 afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a
 alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da
 adquirente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação
 rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser
 preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal
 sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza
 declaratória sobre fatos pretéritos.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII,
 e 1.022, II; CC, art. 689.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.
 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
 Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux;
 STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a4a73919f5d9378fb51581745d2a920154c68d87b9e207c3ef32158a687072a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6a4a73919f5d9378fb51581745d2a920154c68d87b9e207c3ef32158a687072a
- **SHA-256 do comentário:** bda3f24ec8971bf21c646e24f553de5caf8cd5a550b1a957caff3ee30a470abd
