# Registro público: STJ — 2776800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8fec3b83000190f7f580e267cff5aa45b53dbe59001ae487c05e6221208521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155559
- **Número de registro na fonte:** 202404045053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
 PARCERIA AGRÍCOLA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTERIORMENTE
 REVOGADA. ÁREA ARRENDADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
 ÚTIL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.
 ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC E 402 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO
 DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno desafiado contra decisão monocrática deste relator
 que conheceu do agravo em recurso especial para lhe negar
 provimento destacando que não havia que se falar em negativa de
 prestação jurisdicional e nem das demais teses sobre o mérito da
 demanda levantadas pela parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador
 obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, quanto a isso, enfrentou, de forma
 suficiente, a controvérsia relativa à imputação da ruptura
 contratual, à retomada da posse e à configuração dos lucros
 cessantes, concluindo que, após a revogação da liminar de
 reintegração, a área já havia sido arrendada a terceiro,
 circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração
 agrícola pela parceira.
- **Item 4 (texto oficial):** Já quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC,
 formulada sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo
 do direito da autora, não revela questão de direito puro, pois
 pressupõe nova apreciação da suficiência das provas consideradas
 pelo Tribunal estadual para afirmar a responsabilidade das rés pela
 ruptura contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Por sua vez, a insurgência fundada no art. 402 do Código Civil
 também não se limita à definição abstrata dos lucros cessantes, pois
 busca afastar as premissas fáticas relativas ao impedimento de
 exploração da área, à perda de duas safras e ao critério de apuração
 da indenização.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE
 PARCERIA AGRÍCOLA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTERIORMENTE
 REVOGADA. ÁREA ARRENDADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
 ÚTIL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.
 ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC E 402 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO
 DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno desafiado contra decisão monocrática deste relator
 que conheceu do agravo em recurso especial para lhe negar
 provimento destacando que não havia que se falar em negativa de
 prestação jurisdicional e nem das demais teses sobre o mérito da
 demanda levantadas pela parte agravante.
 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
 decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador
 obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos.
 3. O Tribunal de origem, quanto a isso, enfrentou, de forma
 suficiente, a controvérsia relativa à imputação da ruptura
 contratual, à retomada da posse e à configuração dos lucros
 cessantes, concluindo que, após a revogação da liminar de
 reintegração, a área já havia sido arrendada a terceiro,
 circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração
 agrícola pela parceira.
 4. Já quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC,
 formulada sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo
 do direito da autora, não revela questão de direito puro, pois
 pressupõe nova apreciação da suficiência das provas consideradas
 pelo Tribunal estadual para afirmar a responsabilidade das rés pela
 ruptura contratual.
 5. Por sua vez, a insurgência fundada no art. 402 do Código Civil
 também não se limita à definição abstrata dos lucros cessantes, pois
 busca afastar as premissas fáticas relativas ao impedimento de
 exploração da área, à perda de duas safras e ao critério de apuração
 da indenização.
 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f8fec3b83000190f7f580e267cff5aa45b53dbe59001ae487c05e6221208521
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

