{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13876,"origem":"stj","sha256_origem":"9cd60a9015dd9af21e73d5d181ea637e12ddc64a79c69fd776cc93ffdb5177f9","registro_original":{"id_fonte":"000827034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872260","numero_registro":"201903711457","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES\nENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS\nQUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA\nCONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.\nFATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA\nDOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ -\nFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O\nRECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA.\nRECURSO PROVIDO.\n1. A questão discutida consiste em saber, a par da existência de\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem,\nse a recorrente - concessionária de rodovia - possui\nresponsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo\ncometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do\npedágio.\n2. Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões\nsuficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em\nnegativa de prestação jurisdicional.\n3. Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de\nserviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que\nseus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como\nresponsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego\nde arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se\ntratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o\nnexo de causalidade.\n3.1. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e\na vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a\naspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem,\ncomo, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na\npista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre\noutros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança\narmada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de\npedágio, para evitar o cometimento de crimes.\n3.2. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo\ncontra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a\natividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos\nassumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à\nmanutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança\npública é dever do Estado.\n4. Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso\ncontra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação\nde forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua\nresponsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a\ncondenação da concessionária (principal), também deverá ser\nafastada a do ente público (subsidiária).\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ROUBO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1749941>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a438a01739562830bf93f6abb426ad75442ad6f0dcb5ffa3f3e6c72802043ab6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
