# Registro público: STJ — 1872260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd60a9015dd9af21e73d5d181ea637e12ddc64a79c69fd776cc93ffdb5177f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES
ENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS
QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ -
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O
RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão discutida consiste em saber, a par da existência de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem,
se a recorrente - concessionária de rodovia - possui
responsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo
cometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do
pedágio.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões
suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como
responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego
de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se
tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o
nexo de causalidade.
3.1. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e
a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a
aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem,
como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na
pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre
outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança
armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de
pedágio, para evitar o cometimento de crimes.
3.2. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo
contra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a
atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos
assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à
manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança
pública é dever do Estado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso
contra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação
de forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua
responsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a
condenação da concessionária (principal), também deverá ser
afastada a do ente público (subsidiária).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMETIDO CONTRA OS AUTORES
ENQUANTO AGUARDAVAM NA FILA DO PEDÁGIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU TODAS AS
QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À SEGUNDA RÉ -
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -, CONSIDERANDO O
RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão discutida consiste em saber, a par da existência de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem,
se a recorrente - concessionária de rodovia - possui
responsabilidade por crime de roubo com emprego de arma de fogo
cometido contra os recorridos, quando estavam parados na fila do
pedágio.
2. Tendo o Tribunal de origem analisado todas as questões
suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.
3. Conquanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público tenham responsabilidade objetiva pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não há como
responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego
de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se
tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o
nexo de causalidade.
3.1. Com efeito, o dever da concessionária de garantir a segurança e
a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a
aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem,
como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na
pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre
outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança
armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de
pedágio, para evitar o cometimento de crimes.
3.2. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo
contra os recorridos - não apresenta qualquer conexão com a
atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos
assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à
manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança
pública é dever do Estado.
4. Embora a Fazenda Pública Estadual não tenha interposto recurso
contra o acórdão recorrido, não há como permanecer a sua condenação
de forma isolada, pois o único fundamento utilizado foi a sua
responsabilidade subsidiária, e não solidária. Assim, afastando-se a
condenação da concessionária (principal), também deverá ser
afastada a do ente público (subsidiária).
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ROUBO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1749941>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3085582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127760/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2195851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6
