# Registro público: STJ — 1896566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26ea9196aa1bc8d86ddf8c3c89e80dbafb543ad40bf487d89e1439387d794653

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
 impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão
 agravada; (ii) se foram apresentadas, no apelo nobre, razões
 suficientes para compreensão da tese de negativa de prestação
 jurisdicional; (iii) se é possível rever, em sede especial, a
 distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não impugnou de forma específica capítulos
 autônomos da decisão monocrática, operando-se a preclusão da
 matéria.
 4.  A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
 a demonstração precisa da ocorrência dos supostos vícios, atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. Rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias
 ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento
 das partes, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno
 impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão
 agravada; (ii) se foram apresentadas, no apelo nobre, razões
 suficientes para compreensão da tese de negativa de prestação
 jurisdicional; (iii) se é possível rever, em sede especial, a
 distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A parte agravante não impugnou de forma específica capítulos
 autônomos da decisão monocrática, operando-se a preclusão da
 matéria.
 4.  A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
 a demonstração precisa da ocorrência dos supostos vícios, atrai a
 incidência da Súmula 284/STF.
 5. Rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias
 ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento
 das partes, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
