# Registro público: STJ — 2127623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac426f002c5ff8fde237c98af07bfb082815e19c691ba02a098f21a3c504d19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155581
- **Número de registro na fonte:** 202400704415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
 proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação
 de exigir contas.
 2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a
 procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação
 de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado,
 deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente,
 instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via
 inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu
 ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, §
 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
 advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que
 extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para
 prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do
 advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários
 por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos
 de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou
 provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo
 interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 quanto às teses de necessidade de intimação específica da
 recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase
 da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios
 com fundamento no Tema 410/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no
 Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à
 condenação em honorários em razão da extinção do incidente de
 cumprimento de sentença.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo
 para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir
 contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou
 do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem
 como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao
 conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as
 teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir
 contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de
 declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de
 prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais
 invocados.
 8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à
 instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem
 atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual
 afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários,
 e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de
 origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão
 da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto.
 9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido
 assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase
 da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da
 intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que
 encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte
 ou do trânsito em julgado da decisão.
 10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi
 devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não
 prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão
 da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a
 orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.
 11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada
 à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua
 representação processual, independentemente de nova intimação,
 inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
 proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação
 de exigir contas.
 2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a
 procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação
 de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado,
 deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente,
 instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via
 inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu
 ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, §
 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
 advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que
 extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para
 prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do
 advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários
 por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos
 de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou
 provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo
 interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
 quanto às teses de necessidade de intimação específica da
 recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase
 da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios
 com fundamento no Tema 410/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no
 Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à
 condenação em honorários em razão da extinção do incidente de
 cumprimento de sentença.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo
 para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir
 contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou
 do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem
 como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao
 conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as
 teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir
 contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de
 declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de
 prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais
 invocados.
 8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
 fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à
 instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem
 atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual
 afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários,
 e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas,
 vedado pela Súmula 7/STJ.
 8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de
 origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão
 da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso
 especial quanto ao ponto.
 9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido
 assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase
 da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da
 intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que
 encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte
 ou do trânsito em julgado da decisão.
 10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi
 devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não
 prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão
 da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a
 orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.
 11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada
 à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua
 representação processual, independentemente de nova intimação,
 inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fac426f002c5ff8fde237c98af07bfb082815e19c691ba02a098f21a3c504d19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

