# Registro público: STJ — 2125951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6661594a401798ff3b2d0366add5361ab9d93cb136ecc354811e66c0071803c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1155599
- **Número de registro na fonte:** 202400590035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, na
 qual se discute nulidade de escrituras públicas de compra e venda de
 imóveis adquiridos pelos pais, na constância do casamento, com
 recursos enviados pelo filho, com consequente conversão em perdas e
 danos quanto aos imóveis não mais registrados em nome dos réus.
 2. No agravo interno, a agravante afirma: equívoco na incidência da
 Súmula 284/STF; ausência de necessidade de revolvimento probatório e
 à fraude nos demais negócios, sustentando mera revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; e possibilidade de apreciação, sem
 prequestionamento formal, da nulidade absoluta e da venda a non
 domino, por se tratar de matéria de ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) a deficiência de fundamentação reconhecida com base
 na Súmula 284/STF quanto à articulação dos arts. 223 e 1.005 do
 CPC/2015; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ na análise da
 comunicabilidade do imóvel 3 e da alegada simulação, fraude e má-fé
 nos negócios jurídicos envolvendo os demais imóveis; e (iii) a
 necessidade de prévio prequestionamento dos arts. 166, 167 e 169 do
 CC para o exame, em recurso especial, da alegada nulidade absoluta e
 venda a non domino.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se a manutenção da deficiência de fundamentação do
 recurso especial, pois a agravante não demonstra, de forma
 específica e concreta, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF,
 limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, com
 teses internamente contraditórias sobre preclusão e efeitos
 extensivos do recurso no litisconsórcio, sem enfrentar adequadamente
 o art. 1.005 do CPC/2015.
 5. A análise da existência de simulação, conluio, fraude ou má-fé
 nas transações impugnadas, bem como da comunicabilidade do imóvel,
 exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 via especial, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula
 7/STJ.
 6. A discussão sobre a nulidade absoluta  à luz dos arts. 166, 167 e
 169 do CC, não foi objeto de decisão específica pelo Tribunal de
 origem, que apenas converteu a nulidade em perdas e danos,
 inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impõe a
 incidência da Súmula 282/STF, ainda que se trate de matéria de ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, na
 qual se discute nulidade de escrituras públicas de compra e venda de
 imóveis adquiridos pelos pais, na constância do casamento, com
 recursos enviados pelo filho, com consequente conversão em perdas e
 danos quanto aos imóveis não mais registrados em nome dos réus.
 2. No agravo interno, a agravante afirma: equívoco na incidência da
 Súmula 284/STF; ausência de necessidade de revolvimento probatório e
 à fraude nos demais negócios, sustentando mera revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; e possibilidade de apreciação, sem
 prequestionamento formal, da nulidade absoluta e da venda a non
 domino, por se tratar de matéria de ordem pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial,
 notadamente: (i) a deficiência de fundamentação reconhecida com base
 na Súmula 284/STF quanto à articulação dos arts. 223 e 1.005 do
 CPC/2015; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ na análise da
 comunicabilidade do imóvel 3 e da alegada simulação, fraude e má-fé
 nos negócios jurídicos envolvendo os demais imóveis; e (iii) a
 necessidade de prévio prequestionamento dos arts. 166, 167 e 169 do
 CC para o exame, em recurso especial, da alegada nulidade absoluta e
 venda a non domino.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constata-se a manutenção da deficiência de fundamentação do
 recurso especial, pois a agravante não demonstra, de forma
 específica e concreta, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF,
 limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, com
 teses internamente contraditórias sobre preclusão e efeitos
 extensivos do recurso no litisconsórcio, sem enfrentar adequadamente
 o art. 1.005 do CPC/2015.
 5. A análise da existência de simulação, conluio, fraude ou má-fé
 nas transações impugnadas, bem como da comunicabilidade do imóvel,
 exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
 via especial, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula
 7/STJ.
 6. A discussão sobre a nulidade absoluta  à luz dos arts. 166, 167 e
 169 do CC, não foi objeto de decisão específica pelo Tribunal de
 origem, que apenas converteu a nulidade em perdas e danos,
 inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impõe a
 incidência da Súmula 282/STF, ainda que se trate de matéria de ordem
 pública.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c6661594a401798ff3b2d0366add5361ab9d93cb136ecc354811e66c0071803c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6661594a401798ff3b2d0366add5361ab9d93cb136ecc354811e66c0071803c
- **SHA-256 do comentário:** 1351bb8e5c3ba7dc5f5ab86800908f16232dc275e516239776e1f7270176df1d
