{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138769,"origem":"stj","sha256_origem":"e8405657a58bbf4467da801b6e6bac285bb5de5eaa61d130cb721324b7b3fd75","registro_original":{"id_fonte":"1155601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215047","numero_registro":"202501865816","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.\n 284/STF. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL\n EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.\n I. Caso em exame\n 1.  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.\n II - Questões em discussão\n 2. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se é\n aplicável a Súmula n. 284/STF, se é cabível determinar a apuração de\n novo índice de reajuste em liquidação de sentença.\n III - Razões de decidir\n 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\n local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\n questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\n em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal\n supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e\n obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).\n 5. \"Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar\n - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos\n contratos de plano de saúde de natureza coletiva\" (REsp n.\n 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025. - grifei).\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b5d206a35425e7cc9da033dc3e1dd77fda9a8fe42f7ad8d18b712735f0cb4391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
